Actos que passaram a poder ser realizados por advogado

17-02-2015 23:54

1- Nos termos do Dec. Lei nº 64-A/2000 de 22 de Abril, deixou de ser obrigatória a escritura pública para os seguintes actos, que deste modo passaram a poder ser realizados por advogado:

- cessão de quotas;
- trespasse;
- constituição de sociedades por quotas;

- cessão de exploração;
- arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais.
 

 2- Constituição de sociedades comerciais de forma imediata (on line).
  - Reconhecimentos (de assinatura e letra e assinatura)
- Autenticações de fotocópias

- Termos de autenticação

- Procurações

- Traduções e/ou certificações de traduções.

  4- De igual modo, nos termos do Dec. Lei nº 116/2008 de 04 de Julho, deixou ainda de ser obrigatória a escritura pública para os actos relativos a imóveis e designadamente:
  - Compra e venda (com ou sem hipoteca);
- Constituição ou modificação de hipoteca voluntária;
- Doação (com ou sem reserva de usufruto);
- Constituição de usufruto;
- Alienação de herança;
  - Partilha;
- Constituição ou modificação da propriedade horizontal;
- Divisão de coisas comuns (divisão de imóvel que se encontre em regime de compropriedade);
  - Permuta;

- Cessão de bens aos credores;
- Empréstimo bancário garantido por hipoteca;
- Abertura de crédito garantido por hipoteca;
- Contrato de cessão de créditos garantidos por hipoteca;
- Transacção extrajudicial;
- Constituição do direito de superfície;
- Contrato de servidão;
- Contratos promessa e pactos de preferência com eficácia real;