Actos que passaram a poder ser realizados por advogado
1- Nos termos do Dec. Lei nº 64-A/2000 de 22 de Abril, deixou de ser obrigatória a escritura pública para os seguintes actos, que deste modo passaram a poder ser realizados por advogado:
- cessão de quotas;
- trespasse;
- constituição de sociedades por quotas;
- cessão de exploração;
- arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissões liberais.
2- Constituição de sociedades comerciais de forma imediata (on line).
- Reconhecimentos (de assinatura e letra e assinatura)
- Autenticações de fotocópias
- Termos de autenticação
- Procurações
- Traduções e/ou certificações de traduções.
4- De igual modo, nos termos do Dec. Lei nº 116/2008 de 04 de Julho, deixou ainda de ser obrigatória a escritura pública para os actos relativos a imóveis e designadamente:
- Compra e venda (com ou sem hipoteca);
- Constituição ou modificação de hipoteca voluntária;
- Doação (com ou sem reserva de usufruto);
- Constituição de usufruto;
- Alienação de herança;
- Partilha;
- Constituição ou modificação da propriedade horizontal;
- Divisão de coisas comuns (divisão de imóvel que se encontre em regime de compropriedade);
- Permuta;
- Cessão de bens aos credores;
- Empréstimo bancário garantido por hipoteca;
- Abertura de crédito garantido por hipoteca;
- Contrato de cessão de créditos garantidos por hipoteca;
- Transacção extrajudicial;
- Constituição do direito de superfície;
- Contrato de servidão;
- Contratos promessa e pactos de preferência com eficácia real;